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PENSAMENTO DE ERNESTO MELO ANTUNES
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documentos relevantes |
Lugar |
Data |
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“Programa de
Política Económica e Social”
ou “Programa Melo
Antunes”” |
Lisboa |
07 /02/1975 |
(b)
D
“Programa de Política Económica e
Social” ou “Programa Melo Antunes”, aprovado em Conselho de ministros a
7 de Fevereiro de 1975. Equipa de trabalho: Melo Antunes (presidente),
Rui Vilar, Silva Lopes, Lurdes Pintasilgo e Vítor Constâncio
Arquivo Ernesto Melo
Antunes
MEDIDAS A
CURTO PRAZO
MEDIDAS DE CARÁCTER
GLOBAL
1. Será criado um
Conselho Nacional de Custo de Vida, órgão governamental, mas integrando
uma Comissão de Preços (constituída a partir do actual Conselho
Consultivo da Direcção Geral de Preços) e uma Comissão de Rendimentos de
composição tripartida (administração, associações patronais e
associações sindicais). O Conselho Nacional de Custo de Vida terá as
seguintes funções:
- propor as orientações
gerais relativas às políticas de preços e rendimentos (salários e
lucros) a nível nacional;
- apreciar os processos
relativos aos aumentos de preços de bens essenciais e elaborar propostas
para decisão do Governo;
- dar parecer sobre
processos relativos a negociações salariais ou distribuição de lucros
que lhe sejam submetidos para apreciação pelo Governo.
2. Instituição de
subsídio de desemprego, tendo em atenção as possibilidades financeiras
do País e as características de uma situação em que o desemprego é em
larga medida estrutural e que, por isso, exige maior esforço na criação
de novos empregos do que na atribuição de subsídios a todos os
trabalhadores desempregados.
3. Estruturação do
gabinete de gestão do Fundo de Desemprego, redimensionamento dos seus
recursos financeiros e definição do seu programa de aplicações, por
forma a: - intensificar a concessão de subsídios, empréstimos e outras
modalidades de apoio financeiro a favor de empreendimentos ou unidades
produtivas, com o objectivo de criar empregos e de evitar despedimentos;
- destacar os recursos
que deverão ser afectos à concessão de subsídios de desemprego;
- assegurar que os apoios
financeiros concedidos são efectivamente aplicados com o objectivo de
criar empregos ou evitar despedimentos.
4. Introdução de novos
agravamentos de tributação sobre o consumo de bens ou serviços menos
essenciais e negociações com organizações internacionais acerca de
providências destinadas a influir sobre determinadas importações, com o
objectivo de contribuir para a modificação de padrões de consumo e
atenuar o desequilíbrio da balança comercial.
5. Adopção de medidas
destinadas a desincentivar os gastos menos necessários ou de carácter
sumptuário como viagens ao estrangeiro, através, nomeadamente, de:
aplicação mais efectiva da vigilância alfandegária à bagagem de
residentes em Portugal que regressem do estrangeiro; proibição do uso no
estrangeiro de cartões de crédito passados em nome de residentes em
Portugal; revisão dos limites fixados para a aquisição de notas e
cheques de viagem por residentes em Portugal que se desloquem ao
estrangeiro.
6. Publicação do Código
de Investimento Estrangeiro, nos termos definidos no capítulo respectivo
do presente Programa.
7. Promulgação de normas
legais relativas à selectividade do crédito dos bancos comerciais, com o
estabelecimento de regras sobre limites do crédito concedido a uma só
empresa, limite de participações financeiras, centralização de
informações sobre crédito distribuído acima de determinado nível,
limitações a certos tipos de crédito, possibilidade de exigência pelas
autoridades monetárias de elementos de informação pormenorizada sobre a
estrutura financeiras das empresas beneficiárias de grandes créditos e
sobre as aplicações dadas por essas empresas aos empréstimos recebidos,
etc..
8. Introdução imediata
das medidas referidas no presente programa relativas ao efectivo
controlo do funcionamento do sistema bancário.
9. Revisão do sistema de
crédito a médio prazo, por forma a aumentar o volume dos recursos
aplicados pelo conjunto das instituições de crédito nesse tipo de
operações e a assegurar que a aplicação desses recursos se faz
prioritariamente em empreendimentos que dinamizem a actividade produtiva
e o mercado de emprego.
10. Publicação de
legislação impondo disciplina mais restritiva do regime das vendas a
prestações, designadamente no que respeita a:
- valor mínimo de cada
prestação;
- categorias de bens e
serviços sujeitos ao regime das vendas a prestações, salvaguardando
sempre um regime mais favorável para bens mais essenciais;
- montante do desembolso
inicial mínimo;
- prazos máximos para o
pagamento integral.
11. Criação de títulos
especiais representativos de dívidas resultantes de fornecimentos por
empresas a actividades do sector público, a fim de permitir a
mobilização junto das instituições de crédito do sector público dos
créditos que eles representam, para o que se estabelecerão regras
especiais de redesconto no Banco de Portugal, resolvendo deste modo
problemas de liquidez das empresas em maiores dificuldades financeiras.
12. Concessão de
facilidades de redesconto pelo Banco de Portugal e atribuição de taxas
preferenciais nesse redesconto a favor de créditos destinados a pequenas
e médias empresas, ao sector da construção civil e à exportação, no
prosseguimento de orientações que já vêm sendo seguidas.
13. Revisão da legislação
de crédito no sentido do estabelecimento de sanções mais efectivas
contra as actuações ilegais ou fraudulentas em instituições de crédito e
parabancárias, empresas seguradoras e empresas imobiliárias que recolham
poupanças directamente.
14. Preparação da
abertura da Bolsa, após a entrada em vigor do sistema de registo de
acções ao portador e a definição das condições em que a referida
abertura se pode efectuar.
15. Introdução de um
sistema de registo obrigatório de acções de sociedades, não só para
assegurar essa tributação mais justa e progressiva dos rendimentos
provenientes de dividendos ou doações, mas também para assegurar o
melhor controlo do poder económico e a maior disciplina do mercado de
capitais através do sistema de informação proporcionado pelo registo de
acções.
16. Introdução do seguro
automóvel obrigatório.
17. Alteração da
tributação sobre sociedades com o objectivo de garantir uma maior
equidade na repartição da carga fiscal e de combater os fenómenos de
fuga do imposto através de sociedades.
Adopção, em ligação com
as alterações a introduzir nesse domínio, de disposições destinadas a:
- evitar agravamentos
fiscais sobre as pequenas empresas;
- incentivar o
reinvestimento de lucros em bens de capital fixo directamente
produtivos.
18. Revisão das taxas de
sisa e da contribuição predial, após o termo do período actualmente em
curso de isenção de sisa a favor das compras de habitação com custos não
superiores a determinados níveis, por forma a estimular a aquisição de
casa própria permanente pelos agregados familiares de rendimentos
modestos ou médios.
19. Revisão do sistema de
declaração e de fixação dos rendimentos tributáveis das profissões
liberais com a introdução da obrigatoriedade de registos e de passagem
de recibos.
20. Melhoria dos
mecanismos de cobrança de impostos, taxas e contribuições para a
segurança social, com vista a tornar essa cobrança mais efectiva e mais
rápida, e revisão das penalidades por delitos fiscais e parafiscais, com
aumento das multas e a introdução de penas de prisão para fraudes de
fuga ao imposto, com carácter doloso, que incidam sobre montantes
elevados, e melhoria dos mecanismos e processos de contencioso fiscal e
das execuções fiscais.
21. Criação de um órgão
especial de repressão de delitos económicos, de natureza colegial, e
composto por elementos de diferentes especializações e incontroversa
competência e idoneidade, que:
a) desenvolva uma acção
concertada de apuramento de irregularidades praticadas no domínio
económico, nomeadamente no que toca a operações fraudulentas ou de
gestão dolosa e antieconómica no âmbito de sociedades que tenham
envolvido prejuízos consideráveis para terceiros;
b) desencadeie processos
expeditos de punição dos responsáveis por irregularidades do tipo dos
mencionados na alínea anterior, com base em legislação especial a
publicar para esse efeito e na projectada revisão do direito penal de
sociedades, devendo as decisões assim tomadas ser subsequentemente
sujeitas a rápida apreciação pelos tribunais;
c) permita adopção de
medidas cautelares, urgentes e efectivas, susceptíveis de proteger os
interesses do Estado, emergentes do apoio financeiro que haja concedido
ou venha a conceder a certas empresas.
22. Reformulação do
direito penal das sociedades, por forma a tornar praticável a
incriminação dos sócios em posição dominante e dos membros dos corpos
sociais efectivamente responsáveis por operações fraudulentas ou
operações antieconómicas com carácter doloso que envolvam prejuízos
consideráveis para outros sócios, os credores, os trabalhadores e o
Estado, e estabelecimento de penalidades mais severas para os
responsáveis por tais operações, incluindo, nos casos em que a natureza
e alcance dos delitos o justificar, execuções que atinjam o património
dos sócios fora das sociedades.
23. Publicação de
legislação e criação de organismos adequados, com vista a efectivar a
estratégia anti-monopolista, no que respeita à defesa de concorrência,
controlando e punindo as práticas comerciais restritivas e o abuso de
posições dominantes no mercado, a fim de impedir uma concentração
excessiva do poder económico e de proteger os interesses dos
consumidores.
24. Criação de um
organismo com capacidade técnica e financeira que, a partir da definição
rigorosa dos critérios económicos e sociais para a intervenção do Estado
nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para
o desenvolvimento económico do País, (decreto-lei n.° 660/74), permita,
por forma sistemática e coordenada, apoiar aquelas intervenções. A este
organismo caberá:
- realizar os inquéritos
nos termos do artigo 2.° do decreto-lei n.° 660/74 ou colaborar com as
entidades que deles sejam incumbidas;
- estudar e propor as
soluções mais convenientes face aos resultados dos inquéritos;
- promover, directamente
ou em colaboração com outras entidades, as diligências previstas no
artigo 3.° do decreto-lei n.° 660/74;
- fiscalizar
permanentemente a utilização de auxílios financeiros concedidos;
- elaborar programas
financeiros e de recuperação a acompanhar a sua execução quando haja
comissões administrativas ou administradores designados pelo Estado;
- propor aos
departamentos governamentais gestores para delegados do Governo ou
administradores por parte do Estado.
25. Publicação de
legislação dando poderes ao Governo para, relativamente às empresas de
grande dimensão ou ocupando posições privilegiadas no mercado, impor
planos de produção, existências mínimas, colocação no mercado de
quantidades pré-fixadas dos seus produtos e a realização de programas de
investimento e de constituição de reservas.
26. No domínio das
participações financeiras do Estado serão criados o Instituto de
Participações Estatais e o Instituto Nacional de Promoção Industrial,
com as funções definidas no presente Programa (capítulo sobre Política
de controlo do poder económico). Paralelamente com este primeiro passo
na execução de uma política de gestão coordenada das participações
estatais, será também institucionalizada a carreira de gestor do sector
público, condição necessária a uma eficiente intervenção do Estado no
sector produtivo da economia.
MEDIDAS DE CARÁCTER
SECTORIAL
27. Publicação de medidas
legislativas no sentido da concretização da reforma da estrutura
agrária:
- expropriação pelo
Estado das terras de regadio ou potencialmente aptas para o regadio, que
excedam a área máxima de exploração fixada e revisão do regime de
exploração das terras beneficiadas por obras de regadio financiadas pelo
sector público;
28. Lançamento de uma
campanha de promoção da produção de cereais forrageiros, em especial de
milho, visando reduzir a nossa dependência do exterior quanto a estes
produtos. Esta campanha, que tem como objectivo um incremento
significativo da produção anual, será realizada em especial nas zonas de
minifúndio e integrará acções para a melhoria técnica das explorações e
o apoio ao associativismo agrícola.
29. Lançamento de
programas de florestação tendo como objectivo global estabelecer, a
prazo, o ritmo mínimo de arborização correspondente a cerca de 50 000 ha
por ano. Os programas a cargo da Direcção Geral dos Serviços Florestais
(não incluindo o «Programa Autónomo de Trás-os-Montes») compreenderão
acções de povoamento florestal, inventário florestal, construção de
caminhos, defesa contra incêndios, defesa sanitária nas matas, protecção
das bacias hidrográficas, etc.
30. Criação de uma
empresa pública para a importação de produtos básicos pesqueiros, em
especial bacalhau, extinguindo-se assim a Comissão Reguladora do
Comércio de Bacalhau.
31. Lançamento das
condições de base para a criação de cooperativas de pescadores
artesanais e de apanhadores.
32. Negociações com
países pesqueiros para o estabelecimento de acordos ou para a
constituição de empresas mistas com vista a assegurar ou melhorar as
possibilidades da nossa pesca longínqua.
33. Estruturação do
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, que imediatamente
prosseguirá e desenvolverá a acção assegurada até ao presente pela
Comissão de Apoio às PME.
34. Início do lançamento
de um parque industrial na região centro do País, a cargo da Empresa
Pública de Parques Industriais.
35. Abertura de concursos
públicos para a instalação de novas indústrias ao abrigo do decreto-lei
n.° 533/74, designadamente nos seguintes sectores:
— fabricação de tractores
agrícolas;
— cloro e soda cáustica;
— álcool.
36. Lançamento de
programas de reorganização e reconversão das indústrias têxtil e do
vidro (cristalaria).
37. Início da
reestruturação do sector de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica, no sentido do controlo pelo sector público da gestão
integrada e da revisão dos sistemas tarifários.
38. Início da
reestruturação do sector da refinaria de petróleos, nos termos definidos
no presente Programa.
39. Criação de uma
empresa de reparações navais, com maioria de capital detida pelo sector
público, para embarcações, até 30 000 t, a partir da fusão e
reorganização de estabelecimentos existentes nesse sector.
40. Constituição de
empresas públicas para a importação de bens essenciais ao abastecimento
público e para a comercialização de produtos alimentares de primeira
necessidade, mediante a transformação e extinção dos actuais organismos
de coordenação económica.
- estabelecimento de
obrigatoriedade do cumprimento de programas de exploração previamente
aprovados para as grandes propriedades;
- lei do arrendamento
rural;
- eliminação dos sistemas
de arrendamento especial, nomeadamente as colónias, e extinção de todas
as formas de parceria;
- extinção dos foros.
41. Lançamento de várias
obras de infra-estrutura para a melhoria e racionalização da
comercialização de produtos essenciais (silos de cereais e de ramas,
mercados abastecedores, estações fruteiras, matadouros e estações de
tratamento de leite).
42. Intensificação das
medidas de defesa do consumidor, através da publicação de novas normas
sobre higiene, embalagens, rotulagem e etiquetagem de produtos,
concessão de incentivos às associações de defesa do consumidor, acções
de divulgação junto do público e revisão da legislação sobre infracções
antieconómicas.
43. Criação de uma
empresa pública de comércio externo, que prioritariamente se dedicará à
comercialização no exterior da produção oriunda de sectores de maior
disseminação empresarial e ao estabelecimento de relações comerciais com
os novos mercados, em particular com os países de economia planificada.
44. Lançamento de uma
campanha de promoção do turismo interno e de programas de férias visando
a melhor utilização da capacidade hoteleira disponível, em especial nos
períodos de baixa estação e compensando eventuais quebras da procura
externa.
45. Incremento da
capacidade técnica das autarquias locais para controlar as condições de
utilização de terrenos para urbanização, através da transferência
sistemática para os municípios do solo urbanizável, por expropriação das
áreas de expansão e renovação urbanas.
46. Aceleração dos
programas de habitação económica promovida pelo Estado e autarquias
locais, implicando o investimento directo de cerca de 3 milhões de
contos (o que equivale à produção de cerca de 10 milhares de fogos
terminados ou ao lançamento de 15 milhares neste ano).
47. Lançamento de um
programa de renovação urbana de áreas degradadas mais ou menos centrais,
com a participação de recursos latentes dos próprios moradores, o qual
poderá atingir alguns milhares de habitações (Programas SAAL - Serviço
de Apoio Ambulatório Local).
48. Apoio à expansão do
sector da construção civil, através de contratos para a produção de
habitações de renda limitada ou aquisição em propriedade por valor
controlado, tomando o Estado a responsabilidade do crédito, facilidades
fiscais e, eventualmente, a garantia da procura.
49. Revisão da Lei do
Arrendamento Urbano, tendendo a substituir o actual congelamento
absoluto por mecanismos que incentivem o investimento.
50. Progressiva fixação
de uma correspondência entre as prestações de segurança social e as
necessidades sociais e estabelecimento de quantitativos mínimos e
máximos, bem como continuação da política de uniformização dos vários
regimes existentes, de que constitui exemplo as recentes medidas tomadas
relativas à população rural.
51. Eliminação
progressiva das descontinuidades de protecção de todos os inválidos e
deficientes, nomeadamente através da coordenação das acções
desenvolvidas em todos os domínios, com particular incidência no campo
da reabilitação e reintegração comunitária, onde intervêm diversos
departamentos.
52. Redefinição da
titularidade do direito a diferentes modalidades do abono de família e
das respectivas condições de atribuição e montantes, tendo em vista a
progressiva generalização das prestações, tornando-as independentes da
situação laboral dos pais e considerando-as um instrumento de justiça
social, através da igualdade de oportunidades para todas as crianças.
53. Criação progressiva
de condições de adequado enquadramento, tanto da primeira infância
durante as horas de trabalho dos pais, como das crianças privadas de
ambiente familiar.
54. Revisão do esquema de
pensões de sobrevivência, de modo a cobrirem prioritariamente todos os
órfãos de pai e mãe e dando prioridade àqueles que até aqui nunca
beneficiaram do regime de previdência em vigor.
55. Desenvolvimento da
protecção na maternidade através de:
- cumprimento das normas
internacionais de noventa dias de licença por parto para as mulheres
trabalhadoras;
- definição de formas
especiais de intervenção dirigidas à mãe solteira, tendentes à
eliminação de factores de marginalização.
56. Revisão da protecção
na incapacidade temporária, permanente e definitiva para o trabalho
através de:
- alteração da forma de
atribuição das prestações em situações de incapacidade, em ordem à
celeridade do processo e à moralização da utilização;
- adaptação e adequação
do esquema que existe na protecção à tuberculose e outros tipos de
doenças, como o cancro.
57. Continuação do
processo de integração nas caixas distritais e na Caixa Nacional de
Pensões de todas as caixas de actividades e de empresa.
58. Início do processo de
transferência da gestão dos Fundos de Previdência das Casas do Povo para
as caixas distritais e para a Caixa Nacional de Pensões.
59. Estabelecimento das
prioridades e realização das campanhas de saúde pública nas áreas
conhecidas como de maior urgência, indo de par com a motivação da
população para participação activa nessas campanhas.
60. Elaboração do plano
director provisório dos hospitais a partir das unidades actualmente
existentes e formulação da legislação relativa aos meios técnicos
considerados mínimos e ao pessoal indispensável para o seu efectivo
funcionamento.
61. Imediata
revitalização e integração das instituições de saúde (nomeadamente
centros de saúde e 'hospitais) nos distritos que, através da audição dos
serviços técnicos responsáveis e dos sectores profissionais e
populacionais interessados, se reconhecer terem as condições para virem
a absorver algumas das actuais funções dos órgãos centrais. ,
62. Constituição de uma
equipa « ad hoc» para melhoria imediata das condições de funcionamento
dos serviços de urgência e criação de tais serviços em unidades
hospitalares, oferecendo um mínimo de garantia técnica.
63. Formação de equipas
móveis de saúde que respondam às carências imediatas e mais graves da
população nas zonas mais desfavorecidas e que constituam uma
experiência-piloto para uma estrutura flexível a médio prazo.
64. Transformação das
condições de recrutamento do pessoal necessário às instituições de
saúde, nomeadamente médicos e enfermeiros nas diversas fases do seu
treino prático, tendo em vista o imperativo do serviço eficaz das
camadas da população e das zonas do País mais desfavorecidas.
65. Conjugação da prática
existente de nova legislação e da dinamização da população para serem
lançadas as bases da formação dos profissionais de saúde que o País
requer, nomeadamente no que diz respeito a:
— ensino médico nos
hospitais Civis;
— normalização e estímulo
do ensino da enfermagem e dignificação da profissão;
— aproveitamento do
quadro de adidos para treino acelerado, como pessoal administrativo no
domínio das instituições de saúde;
— campanhas de divulgação
de todas as profissões de trabalhadores da saúde e seriação dos sectores
em que treinos básicos acelerados são possíveis.
66. Revisão do
decreto-lei relativo aos serviços médico-sociais, de modo a eliminar as
lacunas que travam a sua efectivação e a torná-lo um instrumento eficaz
da protecção social a que todos os cidadãos têm direito.
67. Início da
reformulação da orgânica da administração regional e local, definindo
áreas de actuação, atribuições, competências e representatividade dos
seus órgãos gestores. Serão, simultaneamente, reforçados os organismos
de apoio técnico às autarquias locais.
68. Início da elaboração
do Estatuto Unificado da Função Pública e introdução de algumas medidas
imediatas relativas à eliminação dos quadros por Direcção-Geral,
estatuto das chefias, etc.
69. Regulamentação do
direito à greve e à associação sindical na função pública.
70. Criação do Serviço
Central de Pessoal da Função Pública. |