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PENSAMENTO DE ERNESTO MELO ANTUNES

 

documentos relevantes Lugar Data

“Programa de Política Económica e Social”

ou “Programa Melo Antunes””

Lisboa 07 /02/1975

(b)  

D

“Programa de Política Económica e Social” ou “Programa Melo Antunes”, aprovado em Conselho de ministros a 7 de Fevereiro de 1975. Equipa de trabalho: Melo Antunes (presidente), Rui Vilar, Silva Lopes, Lurdes Pintasilgo e Vítor Constâncio

Arquivo Ernesto Melo Antunes 

MEDIDAS A CURTO PRAZO 

 

MEDIDAS DE CARÁCTER GLOBAL 

1. Será criado um Conselho Nacional de Custo de Vida, órgão governamental, mas integrando uma Comissão de Preços (constituída a partir do actual Conselho Consultivo da Direcção Geral de Preços) e uma Comissão de Rendimentos de composição tripartida (administração, associações patronais e associações sindicais). O Conselho Nacional de Custo de Vida terá as seguintes funções:

- propor as orientações gerais relativas às políticas de preços e rendimentos (salários e lucros) a nível nacional;

- apreciar os processos relativos aos aumentos de preços de bens essenciais e elaborar propostas para decisão do Governo;

- dar parecer sobre processos relativos a negociações salariais ou distribuição de lucros que lhe sejam submetidos para apreciação pelo Governo.

2. Instituição de subsídio de desemprego, tendo em atenção as possibilidades financeiras do País e as características de uma situação em que o desemprego é em larga medida estrutural e que, por isso, exige maior esforço na criação de novos empregos do que na atribuição de subsídios a todos os trabalhadores desempregados.

3. Estruturação do gabinete de gestão do Fundo de Desemprego, redimensionamento dos seus recursos financeiros e definição do seu programa de aplicações, por forma a: - intensificar a concessão de subsídios, empréstimos e outras modalidades de apoio financeiro a favor de empreendimentos ou unidades produtivas, com o objectivo de criar empregos e de evitar despedimentos;

- destacar os recursos que deverão ser afectos à concessão de subsídios de desemprego;

- assegurar que os apoios financeiros concedidos são efectivamente aplicados com o objectivo de criar empregos ou evitar despedimentos.

4. Introdução de novos agravamentos de tributação sobre o consumo de bens ou serviços menos essenciais e negociações com organizações internacionais acerca de providências destinadas a influir sobre determinadas importações, com o objectivo de contribuir para a modificação de padrões de consumo e atenuar o desequilíbrio da balança comercial.

5. Adopção de medidas destinadas a desincentivar os gastos menos necessários ou de carácter sumptuário como viagens ao estrangeiro, através, nomeadamente, de: aplicação mais efectiva da vigilância alfandegária à bagagem de residentes em Portugal que regressem do estrangeiro; proibição do uso no estrangeiro de cartões de crédito passados em nome de residentes em Portugal; revisão dos limites fixados para a aquisição de notas e cheques de viagem por residentes em Portugal que se desloquem ao estrangeiro.

6. Publicação do Código de Investimento Estrangeiro, nos termos definidos no capítulo respectivo do presente Programa.

7. Promulgação de normas legais relativas à selectividade do crédito dos bancos comerciais, com o estabelecimento de regras sobre limites do crédito concedido a uma só empresa, limite de participações financeiras, centralização de informações sobre crédito distribuído acima de determinado nível, limitações a certos tipos de crédito, possibilidade de exigência pelas autoridades monetárias de elementos de informação pormenorizada sobre a estrutura financeiras das empresas beneficiárias de grandes créditos e sobre as aplicações dadas por essas empresas aos empréstimos recebidos, etc..

8. Introdução imediata das medidas referidas no presente programa relativas ao efectivo controlo do funcionamento do sistema bancário.

9. Revisão do sistema de crédito a médio prazo, por forma a aumentar o volume dos recursos aplicados pelo conjunto das instituições de crédito nesse tipo de operações e a assegurar que a aplicação desses recursos se faz prioritariamente em empreendimentos que dinamizem a actividade produtiva e o mercado de emprego.

10. Publicação de legislação impondo disciplina mais restritiva do regime das vendas a prestações, designadamente no que respeita a:

- valor mínimo de cada prestação;

- categorias de bens e serviços sujeitos ao regime das vendas a prestações, salvaguardando sempre um regime mais favorável para bens mais essenciais;

- montante do desembolso inicial mínimo;

- prazos máximos para o pagamento integral.

11. Criação de títulos especiais representativos de dívidas resultantes de fornecimentos por empresas a actividades do sector público, a fim de permitir a mobilização junto das instituições de crédito do sector público dos créditos que eles representam, para o que se estabelecerão regras especiais de redesconto no Banco de Portugal, resolvendo deste modo problemas de liquidez das empresas em maiores dificuldades financeiras.

12. Concessão de facilidades de redesconto pelo Banco de Portugal e atribuição de taxas preferenciais nesse redesconto a favor de créditos destinados a pequenas e médias empresas, ao sector da construção civil e à exportação, no prosseguimento de orientações que já vêm sendo seguidas.

13. Revisão da legislação de crédito no sentido do estabelecimento de sanções mais efectivas contra as actuações ilegais ou fraudulentas em instituições de crédito e parabancárias, empresas seguradoras e empresas imobiliárias que recolham poupanças directamente.

14. Preparação da abertura da Bolsa, após a entrada em vigor do sistema de registo de acções ao portador e a definição das condições em que a referida abertura se pode efectuar.

15. Introdução de um sistema de registo obrigatório de acções de sociedades, não só para assegurar essa tributação mais justa e progressiva dos rendimentos provenientes de dividendos ou doações, mas também para assegurar o melhor controlo do poder económico e a maior disciplina do mercado de capitais através do sistema de informação proporcionado pelo registo de acções.

16. Introdução do seguro automóvel obrigatório.

17. Alteração da tributação sobre sociedades com o objectivo de garantir uma maior equidade na repartição da carga fiscal e de combater os fenómenos de fuga do imposto através de sociedades.

Adopção, em ligação com as alterações a introduzir nesse domínio, de disposições destinadas a:

- evitar agravamentos fiscais sobre as pequenas empresas;

- incentivar o reinvestimento de lucros em bens de capital fixo directamente produtivos.

18. Revisão das taxas de sisa e da contribuição predial, após o termo do período actualmente em curso de isenção de sisa a favor das compras de habitação com custos não superiores a determinados níveis, por forma a estimular a aquisição de casa própria permanente pelos agregados familiares de rendimentos modestos ou médios.

19. Revisão do sistema de declaração e de fixação dos rendimentos tributáveis das profissões liberais com a introdução da obrigatoriedade de registos e de passagem de recibos.

20. Melhoria dos mecanismos de cobrança de impostos, taxas e contribuições para a segurança social, com vista a tornar essa cobrança mais efectiva e mais rápida, e revisão das penalidades por delitos fiscais e parafiscais, com aumento das multas e a introdução de penas de prisão para fraudes de fuga ao imposto, com carácter doloso, que incidam sobre montantes elevados, e melhoria dos mecanismos e processos de contencioso fiscal e das execuções fiscais.

21. Criação de um órgão especial de repressão de delitos económicos, de natureza colegial, e composto por elementos de diferentes especializações e incontroversa competência e idoneidade, que:

a) desenvolva uma acção concertada de apuramento de irregularidades praticadas no domínio económico, nomeadamente no que toca a operações fraudulentas ou de gestão dolosa e antieconómica no âmbito de sociedades que tenham envolvido prejuízos consideráveis para terceiros;

b) desencadeie processos expeditos de punição dos responsáveis por irregularidades do tipo dos mencionados na alínea anterior, com base em legislação especial a publicar para esse efeito e na projectada revisão do direito penal de sociedades, devendo as decisões assim tomadas ser subsequentemente sujeitas a rápida apreciação pelos tribunais;

c) permita adopção de medidas cautelares, urgentes e efectivas, susceptíveis de proteger os interesses do Estado, emergentes do apoio financeiro que haja concedido ou venha a conceder a certas empresas.

22. Reformulação do direito penal das sociedades, por forma a tornar praticável a incriminação dos sócios em posição dominante e dos membros dos corpos sociais efectivamente responsáveis por operações fraudulentas ou operações antieconómicas com carácter doloso que envolvam prejuízos consideráveis para outros sócios, os credores, os trabalhadores e o Estado, e estabelecimento de penalidades mais severas para os responsáveis por tais operações, incluindo, nos casos em que a natureza e alcance dos delitos o justificar, execuções que atinjam o património dos sócios fora das sociedades.

23. Publicação de legislação e criação de organismos adequados, com vista a efectivar a estratégia anti-monopolista, no que respeita à defesa de concorrência, controlando e punindo as práticas comerciais restritivas e o abuso de posições dominantes no mercado, a fim de impedir uma concentração excessiva do poder económico e de proteger os interesses dos consumidores.

24. Criação de um organismo com capacidade técnica e financeira que, a partir da definição rigorosa dos critérios económicos e sociais para a intervenção do Estado nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País, (decreto-lei n.° 660/74), permita, por forma sistemática e coordenada, apoiar aquelas intervenções. A este organismo caberá:

- realizar os inquéritos nos termos do artigo 2.° do decreto-lei n.° 660/74 ou colaborar com as entidades que deles sejam incumbidas;

- estudar e propor as soluções mais convenientes face aos resultados dos inquéritos;

- promover, directamente ou em colaboração com outras entidades, as diligências previstas no artigo 3.° do decreto-lei n.° 660/74;

- fiscalizar permanentemente a utilização de auxílios financeiros concedidos;

- elaborar programas financeiros e de recuperação a acompanhar a sua execução quando haja comissões administrativas ou administradores designados pelo Estado;

- propor aos departamentos governamentais gestores para delegados do Governo ou administradores por parte do Estado.

25. Publicação de legislação dando poderes ao Governo para, relativamente às empresas de grande dimensão ou ocupando posições privilegiadas no mercado, impor planos de produção, existências mínimas, colocação no mercado de quantidades pré-fixadas dos seus produtos e a realização de programas de investimento e de constituição de reservas.

26. No domínio das participações financeiras do Estado serão criados o Instituto de Participações Estatais e o Instituto Nacional de Promoção Industrial, com as funções definidas no presente Programa (capítulo sobre Política de controlo do poder económico). Paralelamente com este primeiro passo na execução de uma política de gestão coordenada das participações estatais, será também institucionalizada a carreira de gestor do sector público, condição necessária a uma eficiente intervenção do Estado no sector produtivo da economia.

MEDIDAS DE CARÁCTER SECTORIAL

27. Publicação de medidas legislativas no sentido da concretização da reforma da estrutura agrária:

- expropriação pelo Estado das terras de regadio ou potencialmente aptas para o regadio, que excedam a área máxima de exploração fixada e revisão do regime de exploração das terras beneficiadas por obras de regadio financiadas pelo sector público;

28. Lançamento de uma campanha de promoção da produção de cereais forrageiros, em especial de milho, visando reduzir a nossa dependência do exterior quanto a estes produtos. Esta campanha, que tem como objectivo um incremento significativo da produção anual, será realizada em especial nas zonas de minifúndio e integrará acções para a melhoria técnica das explorações e o apoio ao associativismo agrícola.

29. Lançamento de programas de florestação tendo como objectivo global estabelecer, a prazo, o ritmo mínimo de arborização correspondente a cerca de 50 000 ha por ano. Os programas a cargo da Direcção Geral dos Serviços Florestais (não incluindo o «Programa Autónomo de Trás-os-Montes») compreenderão acções de povoamento florestal, inventário florestal, construção de caminhos, defesa contra incêndios, defesa sanitária nas matas, protecção das bacias hidrográficas, etc.

30. Criação de uma empresa pública para a importação de produtos básicos pesqueiros, em especial bacalhau, extinguindo-se assim a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

31. Lançamento das condições de base para a criação de cooperativas de pescadores artesanais e de apanhadores.

32. Negociações com países pesqueiros para o estabelecimento de acordos ou para a constituição de empresas mistas com vista a assegurar ou melhorar as possibilidades da nossa pesca longínqua.

33. Estruturação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, que imediatamente prosseguirá e desenvolverá a acção assegurada até ao presente pela Comissão de Apoio às PME.

34. Início do lançamento de um parque industrial na região centro do País, a cargo da Empresa Pública de Parques Industriais.

35. Abertura de concursos públicos para a instalação de novas indústrias ao abrigo do decreto-lei n.° 533/74, designadamente nos seguintes sectores:

— fabricação de tractores agrícolas;

— cloro e soda cáustica;

— álcool.

36. Lançamento de programas de reorganização e reconversão das indústrias têxtil e do vidro (cristalaria).

37. Início da reestruturação do sector de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, no sentido do controlo pelo sector público da gestão integrada e da revisão dos sistemas tarifários.

38. Início da reestruturação do sector da refinaria de petróleos, nos termos definidos no presente Programa.

39. Criação de uma empresa de reparações navais, com maioria de capital detida pelo sector público, para embarcações, até 30 000 t, a partir da fusão e reorganização de estabelecimentos existentes nesse sector.   

40. Constituição de empresas públicas para a importação de bens essenciais ao abastecimento público e para a comercialização de produtos alimentares de primeira necessidade, mediante a transformação e extinção dos actuais organismos de coordenação económica.

- estabelecimento de obrigatoriedade do cumprimento de programas de exploração previamente aprovados para as grandes propriedades;

- lei do arrendamento rural;

- eliminação dos sistemas de arrendamento especial, nomeadamente as colónias, e extinção de todas as formas de parceria;

- extinção dos foros.

41. Lançamento de várias obras de infra-estrutura para a melhoria e racionalização da comercialização de produtos essenciais (silos de cereais e de ramas, mercados abastecedores, estações fruteiras, matadouros e estações de tratamento de leite).

42. Intensificação das medidas de defesa do consumidor, através da publicação de novas normas sobre higiene, embalagens, rotulagem e etiquetagem de produtos, concessão de incentivos às associações de defesa do consumidor, acções de divulgação junto do público e revisão da legislação sobre infracções antieconómicas.

43. Criação de uma empresa pública de comércio externo, que prioritariamente se dedicará à comercialização no exterior da produção oriunda de sectores de maior disseminação empresarial e ao estabelecimento de relações comerciais com os novos mercados, em particular com os países de economia planificada.

44. Lançamento de uma campanha de promoção do turismo interno e de programas de férias visando a melhor utilização da capacidade hoteleira disponível, em especial nos períodos de baixa estação e compensando eventuais quebras da procura externa.

45. Incremento da capacidade técnica das autarquias locais para controlar as condições de utilização de terrenos para urbanização, através da transferência sistemática para os municípios do solo urbanizável, por expropriação das áreas de expansão e renovação urbanas.

46. Aceleração dos programas de habitação económica promovida pelo Estado e autarquias locais, implicando o investimento directo de cerca de 3 milhões de contos (o que equivale à produção de cerca de 10 milhares de fogos terminados ou ao lançamento de 15 milhares neste ano).

47. Lançamento de um programa de renovação urbana de áreas degradadas mais ou menos centrais, com a participação de recursos latentes dos próprios moradores, o qual poderá atingir alguns milhares de habitações (Programas SAAL - Serviço de Apoio Ambulatório Local).

48. Apoio à expansão do sector da construção civil, através de contratos para a produção de habitações de renda limitada ou aquisição em propriedade por valor controlado, tomando o Estado a responsabilidade do crédito, facilidades fiscais e, eventualmente, a garantia da procura.

49. Revisão da Lei do Arrendamento Urbano, tendendo a substituir o actual congelamento absoluto por mecanismos que incentivem o investimento.

50. Progressiva fixação de uma correspondência entre as prestações de segurança social e as necessidades sociais e estabelecimento de quantitativos mínimos e máximos, bem como continuação da política de uniformização dos vários regimes existentes, de que constitui exemplo as recentes medidas tomadas relativas à população rural.

51. Eliminação progressiva das descontinuidades de protecção de todos os inválidos e deficientes, nomeadamente através da coordenação das acções desenvolvidas em todos os domínios, com particular incidência no campo da reabilitação e reintegração comunitária, onde intervêm diversos departamentos.

52. Redefinição da titularidade do direito a diferentes modalidades do abono de família e das respectivas condições de atribuição e montantes, tendo em vista a progressiva generalização das prestações, tornando-as independentes da situação laboral dos pais e considerando-as um instrumento de justiça social, através da igualdade de oportunidades para todas as crianças.

53. Criação progressiva de condições de adequado enquadramento, tanto da primeira infância durante as horas de trabalho dos pais, como das crianças privadas de ambiente familiar.

54. Revisão do esquema de pensões de sobrevivência, de modo a cobrirem prioritariamente todos os órfãos de pai e mãe e dando prioridade àqueles que até aqui nunca beneficiaram do regime de previdência em vigor.

55. Desenvolvimento da protecção na maternidade através de:

- cumprimento das normas internacionais de noventa dias de licença por parto para as mulheres trabalhadoras;

- definição de formas especiais de intervenção dirigidas à mãe solteira, tendentes à eliminação de factores de marginalização.

56. Revisão da protecção na incapacidade temporária, permanente e definitiva para o trabalho através de:

- alteração da forma de atribuição das prestações em situações de incapacidade, em ordem à celeridade do processo e à moralização da utilização;

- adaptação e adequação do esquema que existe na protecção à tuberculose e outros tipos de doenças, como o cancro.

57. Continuação do processo de integração nas caixas distritais e na Caixa Nacional de Pensões de todas as caixas de actividades e de empresa.

58. Início do processo de transferência da gestão dos Fundos de Previdência das Casas do Povo para as caixas distritais e para a Caixa Nacional de Pensões.

59. Estabelecimento das prioridades e realização das campanhas de saúde pública nas áreas conhecidas como de maior urgência, indo de par com a motivação da população para participação activa nessas campanhas.

60. Elaboração do plano director provisório dos hospitais a partir das unidades actualmente existentes e formulação da legislação relativa aos meios técnicos considerados mínimos e ao pessoal indispensável para o seu efectivo funcionamento.

61. Imediata revitalização e integração das instituições de saúde (nomeadamente centros de saúde e 'hospitais) nos distritos que, através da audição dos serviços técnicos responsáveis e dos sectores profissionais e populacionais interessados, se reconhecer terem as condições para virem a absorver algumas das actuais funções dos órgãos centrais. ,

62. Constituição de uma equipa « ad hoc» para melhoria imediata das condições de funcionamento dos serviços de urgência e criação de tais serviços em unidades hospitalares, oferecendo um mínimo de garantia técnica.

63. Formação de equipas móveis de saúde que respondam às carências imediatas e mais graves da população nas zonas mais desfavorecidas e que constituam uma experiência-piloto para uma estrutura flexível a médio prazo.

64. Transformação das condições de recrutamento do pessoal necessário às instituições de saúde, nomeadamente médicos e enfermeiros nas diversas fases do seu treino prático, tendo em vista o imperativo do serviço eficaz das camadas da população e das zonas do País mais desfavorecidas.

65. Conjugação da prática existente de nova legislação e da dinamização da população para serem lançadas as bases da formação dos profissionais de saúde que o País requer, nomeadamente no que diz respeito a:

— ensino médico nos hospitais Civis;

— normalização e estímulo do ensino da enfermagem e dignificação da profissão;

— aproveitamento do quadro de adidos para treino acelerado, como pessoal administrativo no domínio das instituições de saúde;

— campanhas de divulgação de todas as profissões de trabalhadores da saúde e seriação dos sectores em que treinos básicos acelerados são possíveis.

66. Revisão do decreto-lei relativo aos serviços médico-sociais, de modo a eliminar as lacunas que travam a sua efectivação e a torná-lo um instrumento eficaz da protecção social a que todos os cidadãos têm direito.

67. Início da reformulação da orgânica da administração regional e local, definindo áreas de actuação, atribuições, competências e representatividade dos seus órgãos gestores. Serão, simultaneamente, reforçados os organismos de apoio técnico às autarquias locais.

68. Início da elaboração do Estatuto Unificado da Função Pública e introdução de algumas medidas imediatas relativas à eliminação dos quadros por Direcção-Geral, estatuto das chefias, etc.

69. Regulamentação do direito à greve e à associação sindical na função pública.

70. Criação do Serviço Central de Pessoal da Função Pública.