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PENSAMENTO DE ERNESTO MELO ANTUNES
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documentos relevantes |
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Data |
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“Programa do
Movimento das Forças Armadas” |
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03/1974 |
(b)
D
PRIMEIRA REDACÇÃO DO PROGRAMA DO
MFA, ALTERADA POR SPINOLA
Fonte: Rodrigues, Avelino; Borga,
Cesário; Cardoso, Mário, O Movimento dos Capitães e o 25 de Abril.
Lisboa, D. Quixote, 2001 (4.ª ed.)
Nota dos autores:
“Basicamente redigida em Março de 1974, por Melo Antunes e depois
aperfeiçoada e finalizada por uma comissão composta por Vasco Gonçalves,
Costa Brás, Vítor Alves e Franco Charais, a primeira redacção do
Programa do MFA é aquela que aqui reproduzimos. Esta primeira versão foi
apresentada a Spínola, que lhe fez numerosos cortes, precisamente os que
vão compostos a negro. Os acrescentos, poucos, vão assinalados a
itálico”.
PROGRAMA DE ACÇÃO
POLÍTICA DO MOVIMENTO DE OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Considerando que a
instauração, a curto prazo, duma Democracia Política em Portugal é o
objectivo maior do Movimento de Oficiais, sem o qual os objectivos de
natureza especificamente militares — entre os quais avulta o do
prestígio das Forças Armadas — jamais serão alcançados; (parágrafo
interrogado à margem por Spínola)
considerando a
necessidade de dar conteúdo concreto ao projecto de democratização, por
forma a que, desde a primeira hora, uma direcção firme e consciente
controle os destinos do País; (parágrafo interrogado à margem por
Spínola)
considerando (ainda)
a profunda convicção de que interpreta as aspirações e interesses da
esmagadora maioria do povo português e de que a sua acção se justifica
plenamente em nome da salvação da Pátria, o Movimento de Oficiais das
Forças Armadas expõe o seguinte projecto (político), plataforma
que entende necessária para o saneamento das Instituições, para a
moralização dos nossos costumes políticos, para o progresso e bem-estar
da Nação, assim como para a resolução da grande crise nacional que
atravessamos (de ordem política, económica, social e moral).
A - MEDIDAS IMEDIATAS
1. Controle do poder
político por um Directório Militar, até à formação, a curto prazo, dum
Governo Provisório civil.
A escolha do Presidente e
Vice-Presidente, será feita pelo próprio Directório.
2. O Directório Militar
decretará:
2.1. A extinção imediata
da DGS, Legião Portuguesa e organizações políticas de juventude (fascistas),
sendo detidos para posterior julgamento os elementos da DGS culpados de
crimes no exercício das suas funções.
As instalações materiais
e documentação pertencentes a estas organizações serão provisoriamente
confiadas ao Exército.
2.1.1. O controle de
fronteiras, enquanto não for criado um serviço próprio, será das
atribuições das Forças Armadas.
2.1.2. Os indivíduos
culpados de crimes contra a nova ordem política serão entregues ao
Exército, enquanto durar o período de vigência do Directório Militar,
ficando a aguardar instrução de processo e julgamento.
2.2. A destituição
imediata do actual Governo e dissolução da Assembleia Nacional e Câmara
Corporativa, medidas que serão acompanhadas do anúncio público de
convocação, no prazo (máximo) de doze meses, de uma Assembleia
Nacional Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto,
segundo Lei Eleitoral a elaborar pelo futuro Governo Provisório.
2.3. A amnistia imediata
de todos os presos políticos, na metrópole e no Ultramar. As instalações
prisionais de qualquer natureza, onde se encontram actualmente os
referidos presos, serão entregues ao Exército (ponto interrogado à
margem por Spínola).
2.4. (A abolição da
censura) e exame prévio.
2.4.1. Reconhecendo-se,
entretanto, a necessidade de evitar perturbações na opinião pública,
causadas pelas agressões ideológicas do fascismo e dos órgãos de opinião
tradicionalmente ligados aos meios mais reaccionários, será criada uma
comissão ad-hoc, para controle da imprensa, rádio e televisão, de
carácter transitório e directamente dependente do Directório Militar, a
qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de Imprensa,
Rádio e Televisão, pelo futuro Governo Provisório.
2.5. (O controle
imediato da Emissora Nacional e Radiotelevisão Portuguesa.)
2.6. A destituição de
todos os governadores civis na metrópole.
Os assuntos correntes dos
governos civis serão despachados pelos respectivos secretários-gerais,
enquanto não forem nomeados novos governadores pelo Governo Provisório.
2.7. (As medidas mais
urgentes para o) saneamento e (início da) reestruturação das
Forças Armadas, bem como da GNR, PSP e GE.
2.8. A extinção imediata
da ANP, sendo as suas instalações e documentação entregues ao Exército.
D — MEDIDAS A CURTO PRAZO
1.1. Constituição de um
Governo Provisório civil, no prazo máximo de três semanas após a
conquista do poder, chefiado pelo militar que no Directório desempenhava
as funções de vice-presidente.
Este Governo manter-se-á
no poder até à realização de eleições gerais para o futuro Parlamento,
por sufrágio universal, directo e secreto, em data e condições a
estabelecer pela futura Assembleia Nacional Constituinte.
1.2. A composição do
Governo Provisório será obtida por acordo entre o chefe do Governo, (o
Movimento de Oficiais, através da sua Comissão Coordenadora), os
grupos e correntes políticas interessados na transformação da ordem
vigente e personalidades independentes.
1.2.1. (Excluem-se
deste acordo os grupos ou. personalidades de extrema-direita.)
1.3. A Presidência da
República será confiada ao militar que no Directório desempenhava as
funções de Presidente, sendo-lhe atribuídos poderes semelhantes aos
previstos na actual Constituição.
O Presidente da República
manter-se-á em funções até à realização de eleições gerais para a
Presidência da República, por sufrágio universal, directo e secreto, em
data e condições a estabelecer pela futura Assembleia Nacional
Constituinte.
2.1. Enquanto durar o
período de excepção», imposto pela necessidade histórica de
transformação política, período que terminará logo que novo governo for
constituído, após a formação de um Parlamento efectivamente
representativo, saldo de eleições gerais, o Governo Provisório governará
por decretos-leis, os quais terão obrigatoriamente de obedecer ao
espírito (e à letra) do presente projecto político.
3.1. O Governo Provisório
promoverá com urgência a aplicação de um conjunto de medidas que
garantam o exercício formal da (democracia política) da acção
do Governo, sem prejuízo de, a médio prazo, serem estudadas e postas
em prática medidas preparatórias, de carácter material, económico,
social e cultural que garantam o futuro exercício efectivo da liberdade
política, (fundamento de toda a ordem democrática)
3.2. (Em aplicação do
anterior princípio, serão restauradas as liberdades políticas e os
direitos e garantias individuais.)
3.3. Será garantida a
liberdade de expressão de pensamento, sob qualquer forma.
3.3.1. (Considerando,
porém, a necessidade de defender a liberdade daqueles que contra ela,
por todos os meios, sempre atentaram, medidas especiais regulamentarão o
exercício desse direito.)
3.3.2. Será decretada
nova Lei de Imprensa, de conteúdo essencialmente democrático. A referida
lei deverá prever expressamente a criação de uma «comissão governamental
de defesa de opinião», que se ocupará (posteriormente), com os meios
previstos na Lei da defesa da opinião pública contra os ataques
ideológicos e políticos da imprensa reaccionária, bem como da agressão
generalizada de que é vítima a população portuguesa por parte de todos
os subprodutos «culturais,, e «artísticos» que têm intoxicado o meio
social português. (Spínola propôs para o início deste parágrafo o
seguinte: «O Governo obrigar-se-ia a nova Lei de Imprensa. A título
provisório, uma «comissão»,...)
3.3.3. Será elaborada
nova Lei da Rádio e da Televisão, no mesmo espírito da já referida Lei
de Imprensa e provendo a criação de órgãos semelhantes ao citado em
3.3.2., tendo em conta a necessidade imperiosa de colocar estes
poderosos meios de comunicação de massa ao serviço do Povo português,
subtraindo-os portanto à influência dos grupos reaccionários.
(Spínola colocou, à
margem destes dois últimos pontos, a seguinte nota: «Só toques
gerais»)
3.3.4. Será abolida a
censura ao teatro e ao cinema. Lei especial regulará a actividade
teatral e cinematográfica, sendo levada em consideração a mesma
necessidade de defesa da opinião pública, em relação à actividade
reaccionária nestes campos.
3.4. Será garantida a
liberdade de reunião e associação.
3.4.1. (Em aplicação
deste princípio será permitida a formação de «associações políticas,
possíveis embriões de futuros partidos políticos.
Não serão, contudo,
permitidas associações de carácter fascista.)
3.4.2. (Ainda em
aplicação do mesmo princípio, será garantida a liberdade sindical, de
acordo com lei especial que regulará, em bases amplamente democráticas,
o seu exercício.)
4.1. O Governo Provisório
promoverá um conjunto de medidas e disposições tendentes a assegurar, a
curto prazo, a independência e a dignificação do Poder Judicial, tendo
em consideração que as grandes reformas de fundo só poderão ser
adaptadas no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.
4.1.1. Serão, entretanto,
extintos os «tribunais especiais» e dignificado o processo penal em
todas as suas fases.
4.1.2. Serão
completamente abolidas as chamadas «medidas de segurança».
4.1.3. Os crimes
cometidos contra o Estado, no novo regime, serão instruídos por juízes
de Direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as
garantias de defesa aos arguidos. As averiguações relacionadas com
crimes desta natureza serão cometidas a um departamento de segurança a
criar no interior da Polícia Judiciária.
1. O Governo Provisório
lançará os fundamentos duma nova política económica, posta ao serviço do
Povo português, em particular das camadas da população até agora mais
desfavorecidas.
5.2. As preocupações
imediatas estarão voltadas para a luta contra a inflação e a alta
excessiva do custo de vida, o que necessariamente implica uma estratégia
económica antimonopolista.
6.1. O Governo Provisório
lançará os fundamentos duma nova política social que, em todos os
domínios, terá essencialmente como objectivos a defesa dos interesses da
lasse trabalhadora e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade
de vida dos Portugueses.
7.1. O Governo Provisório
promoverá, à partida, uma política externa fundada nos princípios da
independência e da igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a não
ingerência nos assuntos internos doutros países.
7.2. Reconhecendo-se a
necessidade de alargar e diversificar relações internacionais com base
na amizade e cooperação, o Governo Provisório tornará as medidas e
iniciativas julgadas convenientes, para a aproximação e eventual
estabelecimento de relações diplomáticas com os países socialistas.
8.1. A política
ultramarina do Governo Provisório será orientada pelos seguintes
princípios:
8.1.1. Reconhecimento de
que a solução das guerras em África é política e não militar.
8.1.2. Estabelecimento
dos contactos julgados convenientes para um rápido restabelecimento da
paz.
8.1.3. Claro
reconhecimento dos Povos à autodeterminação e adopção acelerada de
medidas tendentes à autonomia administrativa e política dos territórios
ultramarinos, com efectiva e larga participação das populações
autóctones. (Esta alínea viria a ser cortada do Programa pela Junta na
própria noite de 25 para 26 de Abril, antes de o Programa ser
apresentado ao País na Televisão.)
8.1.4. Criação de
condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema
ultramarino.
8.1.5. Eventual consulta
à Nação, nos termos e nas condições que forem definidas pela Assembleia
Nacional Constituinte. |