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PENSAMENTO DE ERNESTO MELO ANTUNES

 

documentos relevantes Lugar Data

“Programa do Movimento das Forças Armadas”

  03/1974

(b)  

D

PRIMEIRA REDACÇÃO DO PROGRAMA DO MFA, ALTERADA POR SPINOLA

Fonte: Rodrigues, Avelino; Borga, Cesário; Cardoso, Mário, O Movimento dos Capitães e o 25 de Abril. Lisboa, D. Quixote, 2001 (4.ª ed.)

Nota dos autores: “Basicamente redigida em Março de 1974, por Melo Antunes e depois aperfeiçoada e finalizada por uma comissão composta por Vasco Gonçalves, Costa Brás, Vítor Alves e Franco Charais, a primeira redacção do Programa do MFA é aquela que aqui reproduzimos. Esta primeira versão foi apresentada a Spínola, que lhe fez numerosos cortes, precisamente os que vão compostos a negro. Os acrescentos, poucos, vão assinalados a itálico”.

 

PROGRAMA DE ACÇÃO POLÍTICA DO MOVIMENTO DE OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS

Considerando que a instauração, a curto prazo, duma Democracia Política em Portugal é o objectivo maior do Movimento de Oficiais, sem o qual os objectivos de natureza especificamente militares — entre os quais avulta o do prestígio das Forças Armadas — jamais serão alcançados; (parágrafo interrogado à margem por Spínola)

considerando a necessidade de dar conteúdo concreto ao projecto de democratização, por forma a que, desde a primeira hora, uma direcção firme e consciente controle os destinos do País; (parágrafo interrogado à margem por Spínola)

considerando (ainda) a profunda convicção de que interpreta as aspirações e interesses da esmagadora maioria do povo português e de que a sua acção se justifica plenamente em nome da salvação da Pátria, o Movimento de Oficiais das Forças Armadas expõe o seguinte projecto (político), plataforma que entende necessária para o saneamento das Instituições, para a moralização dos nossos costumes políticos, para o progresso e bem-estar da Nação, assim como para a resolução da grande crise nacional que atravessamos (de ordem política, económica, social e moral).

A - MEDIDAS IMEDIATAS

1. Controle do poder político por um Directório Militar, até à formação, a curto prazo, dum Governo Provisório civil.

A escolha do Presidente e Vice-Presidente, será feita pelo próprio Directório.

2. O Directório Militar decretará:

2.1. A extinção imediata da DGS, Legião Portuguesa e organizações políticas de juventude (fascistas), sendo detidos para posterior julgamento os elementos da DGS culpados de crimes no exercício das suas funções.

As instalações materiais e documentação pertencentes a estas organizações serão provisoriamente confiadas ao Exército.

2.1.1. O controle de fronteiras, enquanto não for criado um serviço próprio, será das atribuições das Forças Armadas.

2.1.2. Os indivíduos culpados de crimes contra a nova ordem política serão entregues ao Exército, enquanto durar o período de vigência do Directório Militar, ficando a aguardar instrução de processo e julgamento.

2.2. A destituição imediata do actual Governo e dissolução da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa, medidas que serão acompanhadas do anúncio público de convocação, no prazo (máximo) de doze meses, de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo Lei Eleitoral a elaborar pelo futuro Governo Provisório.

2.3. A amnistia imediata de todos os presos políticos, na metrópole e no Ultramar. As instalações prisionais de qualquer natureza, onde se encontram actualmente os referidos presos, serão entregues ao Exército (ponto interrogado à margem por Spínola).

2.4. (A abolição da censura) e exame prévio.

2.4.1. Reconhecendo-se, entretanto, a necessidade de evitar perturbações na opinião pública, causadas pelas agressões ideológicas do fascismo e dos órgãos de opinião tradicionalmente ligados aos meios mais reaccionários, será criada uma comissão ad-hoc, para controle da imprensa, rádio e televisão, de carácter transitório e directamente dependente do Directório Militar, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de Imprensa, Rádio e Televisão, pelo futuro Governo Provisório.

2.5. (O controle imediato da Emissora Nacional e Radiotelevisão Portuguesa.)

2.6. A destituição de todos os governadores civis na metrópole.

Os assuntos correntes dos governos civis serão despachados pelos respectivos secretários-gerais, enquanto não forem nomeados novos governadores pelo Governo Provisório.

2.7. (As medidas mais urgentes para o) saneamento e (início da) reestruturação das Forças Armadas, bem como da GNR, PSP e GE.

2.8. A extinção imediata da ANP, sendo as suas instalações e documentação entregues ao Exército.

D — MEDIDAS A CURTO PRAZO

1.1. Constituição de um Governo Provisório civil, no prazo máximo de três semanas após a conquista do poder, chefiado pelo militar que no Directório desempenhava as funções de vice-presidente.

Este Governo manter-se-á no poder até à realização de eleições gerais para o futuro Parlamento, por sufrágio universal, directo e secreto, em data e condições a estabelecer pela futura Assembleia Nacional Constituinte.

1.2. A composição do Governo Provisório será obtida por acordo entre o chefe do Governo, (o Movimento de Oficiais, através da sua Comissão Coordenadora), os grupos e correntes políticas interessados na transformação da ordem vigente e personalidades independentes.

1.2.1. (Excluem-se deste acordo os grupos ou. personalidades de extrema-direita.)

1.3. A Presidência da República será confiada ao militar que no Directório desempenhava as funções de Presidente, sendo-lhe atribuídos poderes semelhantes aos previstos na actual Constituição.

O Presidente da República manter-se-á em funções até à realização de eleições gerais para a Presidência da República, por sufrágio universal, directo e secreto, em data e condições a estabelecer pela futura Assembleia Nacional Constituinte.

2.1. Enquanto durar o período de excepção», imposto pela necessidade histórica de transformação política, período que terminará logo que novo governo for constituído, após a formação de um Parlamento efectivamente representativo, saldo de eleições gerais, o Governo Provisório governará por decretos-leis, os quais terão obrigatoriamente de obedecer ao espírito (e à letra) do presente projecto político.

3.1. O Governo Provisório promoverá com urgência a aplicação de um conjunto de medidas que garantam o exercício formal da (democracia política) da acção do Governo, sem prejuízo de, a médio prazo, serem estudadas e postas em prática medidas preparatórias, de carácter material, económico, social e cultural que garantam o futuro exercício efectivo da liberdade política, (fundamento de toda a ordem democrática)

3.2. (Em aplicação do anterior princípio, serão restauradas as liberdades políticas e os direitos e garantias individuais.)

3.3. Será garantida a liberdade de expressão de pensamento, sob qualquer forma.

3.3.1. (Considerando, porém, a necessidade de defender a liberdade daqueles que contra ela, por todos os meios, sempre atentaram, medidas especiais regulamentarão o exercício desse direito.)

3.3.2. Será decretada nova Lei de Imprensa, de conteúdo essencialmente democrático. A referida lei deverá prever expressamente a criação de uma «comissão governamental de defesa de opinião», que se ocupará (posteriormente), com os meios previstos na Lei da defesa da opinião pública contra os ataques ideológicos e políticos da imprensa reaccionária, bem como da agressão generalizada de que é vítima a população portuguesa por parte de todos os subprodutos «culturais,, e «artísticos» que têm intoxicado o meio social português. (Spínola propôs para o início deste parágrafo o seguinte: «O Governo obrigar-se-ia a nova Lei de Imprensa. A título provisório, uma «comissão»,...)

3.3.3. Será elaborada nova Lei da Rádio e da Televisão, no mesmo espírito da já referida Lei de Imprensa e provendo a criação de órgãos semelhantes ao citado em 3.3.2., tendo em conta a necessidade imperiosa de colocar estes poderosos meios de comunicação de massa ao serviço do Povo português, subtraindo-os portanto à influência dos grupos reaccionários.

(Spínola colocou, à margem destes dois últimos pontos, a seguinte nota: «Só toques gerais»)

3.3.4. Será abolida a censura ao teatro e ao cinema. Lei especial regulará a actividade teatral e cinematográfica, sendo levada em consideração a mesma necessidade de defesa da opinião pública, em relação à actividade reaccionária nestes campos.

3.4. Será garantida a liberdade de reunião e associação.

3.4.1. (Em aplicação deste princípio será permitida a formação de «associações políticas, possíveis embriões de futuros partidos políticos.

Não serão, contudo, permitidas associações de carácter fascista.)

3.4.2. (Ainda em aplicação do mesmo princípio, será garantida a liberdade sindical, de acordo com lei especial que regulará, em bases amplamente democráticas, o seu exercício.)

4.1. O Governo Provisório promoverá um conjunto de medidas e disposições tendentes a assegurar, a curto prazo, a independência e a dignificação do Poder Judicial, tendo em consideração que as grandes reformas de fundo só poderão ser adaptadas no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.

4.1.1. Serão, entretanto, extintos os «tribunais especiais» e dignificado o processo penal em todas as suas fases.

4.1.2. Serão completamente abolidas as chamadas «medidas de segurança».

4.1.3. Os crimes cometidos contra o Estado, no novo regime, serão instruídos por juízes de Direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias de defesa aos arguidos. As averiguações relacionadas com crimes desta natureza serão cometidas a um departamento de segurança a criar no interior da Polícia Judiciária.

1. O Governo Provisório lançará os fundamentos duma nova política económica, posta ao serviço do Povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas.

5.2. As preocupações imediatas estarão voltadas para a luta contra a inflação e a alta excessiva do custo de vida, o que necessariamente implica uma estratégia económica antimonopolista.

6.1. O Governo Provisório lançará os fundamentos duma nova política social que, em todos os domínios, terá essencialmente como objectivos a defesa dos interesses da lasse trabalhadora e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida dos Portugueses.

7.1. O Governo Provisório promoverá, à partida, uma política externa fundada nos princípios da independência e da igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a não ingerência nos assuntos internos doutros países.

7.2. Reconhecendo-se a necessidade de alargar e diversificar relações internacionais com base na amizade e cooperação, o Governo Provisório tornará as medidas e iniciativas julgadas convenientes, para a aproximação e eventual estabelecimento de relações diplomáticas com os países socialistas.

8.1. A política ultramarina do Governo Provisório será orientada pelos seguintes princípios:

8.1.1. Reconhecimento de que a solução das guerras em África é política e não militar.

8.1.2. Estabelecimento dos contactos julgados convenientes para um rápido restabelecimento da paz.

8.1.3. Claro reconhecimento dos Povos à autodeterminação e adopção acelerada de medidas tendentes à autonomia administrativa e política dos territórios ultramarinos, com efectiva e larga participação das populações autóctones. (Esta alínea viria a ser cortada do Programa pela Junta na própria noite de 25 para 26 de Abril, antes de o Programa ser apresentado ao País na Televisão.)

8.1.4. Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino.

8.1.5. Eventual consulta à Nação, nos termos e nas condições que forem definidas pela Assembleia Nacional Constituinte.